NR 3: Saiba tudo sobre essa norma e as suas atualizações.

As normas regulamentadoras (NRs) foram criadas com o propósito de regularizar e padronizar todos os procedimentos relativos à saúde e segurança do trabalhador dentro das companhias. 

Elas determinam regras e instruções que os empregadores e empregados devem cumprir para que acidentes e doenças ocupacionais sejam evitados.

Desde o seu surgimento, em 1978, as normas foram criadas e atualizadas diversas vezes com o objetivo de atender da melhor forma a necessidade dos trabalhadores. Por isso, os cursos e treinamentos são indispensáveis para que as empresas e os profissionais estejam sempre atualizados e de acordo com a lei. 

Neste artigo falaremos mais a fundo da NR 3 e tudo o que você precisa saber sobre essa importante norma regulamentadora.

Leia a seguir:

O que é a NR 3 e para que serve?

A NR 3 é aquela que trata da interdição ou embargo de obras, serviços e maquinários, que estejam colocando a integridade física e a saúde do trabalhador em risco. 

Essa norma pode ser considerada como uma das mais importantes no que diz respeito à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, já que o fiscal, ao identificar algum tipo de irregularidade, conforme explicado acima, pode realizar a interdição ou embargo do local imediatamente.

No caso do embargo, a obra pode ser paralisada totalmente ou parcialmente. Já a interdição, determina a paralisação total dos serviços, estabelecimentos, máquinas e equipamentos. 

A execução da NR 3, assim como as demais normas regulamentadoras, é obrigatória para todas as empresas e estabelecimentos que possuam o regime de contratação CLT. Além de sofrer com a interdição, a empresa que não cumprir os requisitos de segurança ou for reincidente, estará sujeita a multas.  

Qual a importância da NR 3?

A NR 3 é responsável também por estabelecer as regras que determinam se um local, serviço ou máquina, oferece um risco grave e iminente de acidentes ou lesões ao trabalhador.

Para identificar esses riscos, são considerados dois fatores: 

  • consequência, como resultado esperado de um evento;
  • probabilidade, sendo a chance do resultado ruim ocorrer ou já estar ocorrendo no momento.

Os riscos devem ser apontados através da combinação das consequências de um determinado evento com a probabilidade da sua ocorrência. Fora isso, essas duas razões deverão ser analisadas separadamente pelo Auditor Fiscal do Trabalho.

Os auditores realizam a classificação de acordo com as tabelas 3.1 e 3.2 da NR 3. Veremos a seguir quais são as considerações presentes nessas tabelas.

Tabela 3.1 da NR 3: classificação das consequências

ConsequênciaPrincípio geral
MortePode levar a óbito imediato ou posteriormente.
SeveraPode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesões ou sequelas permanentes.
Severa significativa  Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias.
Severa significativa levePode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias.
NenhumaNenhuma lesão ou efeito à saúde.

Tabela 3.2 da NR 3: Classificação das probabilidades

ConsequênciaPrincípio Geral
ProvávelMedidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.
PossívelMedidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas serão mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.
RemotaMedidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
RaraMedidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

O auditor segue o que determina a tabela 3.3 nas situações onde há exposição de um pequeno número de vítimas ou individual aos riscos avaliados. 

Já a Tabela 3.4 é utilizada para a avaliação de situação, quando a exposição ao risco pode causar um acidente de trabalho com diversos trabalhadores ao mesmo tempo. 

Para quem aplica a NR 3?

A NR 3 se aplica a todo local onde existam obras nas quais suas atividades apresentem riscos à saúde e integridade física de seus trabalhadores.

As inspeções dos auditores fiscais podem ser realizadas com antecedência ou de surpresa. Sendo mais comum, nesse segundo caso, quando há denúncias.

Atualização de 2022 sobre a NR 3

Em 2019 a NR 3 sofreu algumas atualizações com o objetivo de deixá-la mais clara e objetiva.  

Essa atualização ocorreu devido às interdições e embargos da antiga norma serem baseados em critérios muito subjetivos.

Dessa forma, foi criada uma base através da avaliação de riscos de condições e situações, considerando a “Consequência x Probabilidade” de ocorrer algum acidente.

Nessa atualização, os eventos medidos como graves ou com risco iminente foram divididos em 5 categorias:  

  • Extremo (E);
  • Substancial (S);
  • Moderado (M);
  • Pequeno (P);
  • Nenhum (N).

As obras que forem classificadas pelos auditores fiscais com riscos E (Extremo) ou S (Sustancial) estarão sujeitas a interdição ou embargo. 

Consequentemente, caso a classificação seja M (Moderado), P (Pequeno) ou N (Nenhum), não há chances de paralisação.

Lembrando que o embargo ocorre quando há a paralisação da obra, e a interdição está relacionada a paralisação de equipamentos, máquinas, estabelecimentos e serviços.

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